Parabéns as Aniversariantes da Semana

30/10/2009

STJ edita quatro novas Súmulas

Fonte: STJ



O STJ editou quatro novas súmulas.



Trabalhador deve ser ressarcido das despesas com o advogado contratado

Fonte: TRT 3ª Região

Pelo entendimento expresso em acórdão da 4a Turma do TRT-MG, o trabalhador que contrata advogado para propor ação judicial com o objetivo de receber direitos legais não quitados pelo empregador durante o contrato de trabalho deve ser ressarcido pelos honorários pagos ao profissional contratado. Aplicando ao caso o disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002, a Turma modificou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos honorários advocatícios em valor equivalente a 20% da condenação.

O desembargador Antônio Álvares da Silva explicou que, embora vigore no processo do trabalho o jus postulandi, sendo desnecessária a presença do advogado, não há como negar ao trabalhador a contratação de um profissional da sua confiança para defender os seus interesses. Dessa forma, assegura-se o direito constitucional de acesso à justiça e à ampla defesa. A própria Constituição Federal considera o advogado essencial à administração da justiça.

Nesse contexto, havendo a contratação de advogado pelo trabalhador, este não deve arcar com a despesa, porque ela teve origem na inadimplência do empregador. O artigo 389 do Código Civil de 2002 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Também o artigo 404, do mesmo código, dispõe que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro abrangem juros, custas e honorários de advogados.

O magistrado esclareceu que não se tratam, nesse caso, de honorários de sucumbência, mas, sim, de honorários contratuais. “Esses honorários constituem, na verdade, perdas e danos oriundas do inadimplemento da obrigação por parte do devedor, no caso o empregador. Nos termos dos artigos 389 e 404 do CC. decorrem da restitutio integrum, sendo devidos também na seara trabalhista” – concluiu.

RO nº 01595-2008-113-03-00-4


Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão




Fonte: STJ





Se o corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora ministra Nancy Andrighi.


Duas clientes recorreram contra ação de cobrança de corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel a título de comissão por intermediação de venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação.


O corretor apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu aumentar a comissão para 6%. O TJRS considerou que o corretor havia oferecido o imóvel para as clientes e que a demora para o fechamento do negócio não foi de responsabilidade deste. Considerou, porém, que o valor do imóvel tornaria a comissão de 10% excessiva.


As clientes recorreram ao STJ, afirmando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), havendo o entendimento de que o intermediador deve participar da negociação para receber a comissão. Além disso, a concretização do negócio deveria ocorrer dentro do prazo estabelecido contratualmente.


Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi apontou que nos próprios autos foi apontada a importância do trabalho do corretor para a concretização do negócio. A ministra afirma que avaliar a qualidade ou relevância desse trabalho exigiria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal. “Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o principal e mais árduo trabalho do corretor é efetivamente aproximar as partes, pois, a partir de então, assume papel secundário”, acrescentou.


“Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente”, explica a relatora. E completa: “Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.”


A ministra Andrighi observou ainda que, mesmo que o corretor não participe do negócio até a sua conclusão, merece receber a comissão, sendo essa a jurisprudência dominante do STJ. Quanto à questão do prazo, a ministra admitiu haver o dissídio. No caso haveria o prazo de 30 dias para a ação do corretor. A magistrada considerou, entretanto, que a aproximação entre as partes do negócio se deu dentro desse prazo e que a demora posterior para sua conclusão não seria de responsabilidade do corretor.


A discussão agora voltar à pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. As clientes interpuseram embargos de divergência e a questão agora pode ser levada à Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma, se for admitida pelo ministro ao qual for distribuído.

Processo relacionado
Resp 1072397

29/10/2009

Assegurada progressão de regime para condenado antes da Lei 11.464/07 Fonte: STF




Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu, nesta terça-feira (27), decisão do juiz da Vara de Execução Penal (VEC) de Presidente Prudente (SP) que concedeu a Íris Augusto, condenado por dois crimes de atentado violento ao pudor à pena de 15 anos, três meses e cinco dias de prisão em regime inicialmente fechado, a progressão da pena para o regime semiaber

A decisão do juiz foi tomada com base na Lei das Execuções Penais anterior à Lei 11.464/07, que tornou mais rígidas as regras de cumprimento de pena para autores de crimes hediondos. A norma anterior admitia a progressão de regime, uma vez cumprido um sexto da pena, enquanto a nova lei aumentou esse período para dois quintos e, para reincidentes, para três quintos.

Entretanto, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), por meio de Agravo de Execução, e a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ cassou a decisão de primeiro grau, alegando que Íris não havia cumprido no regime fechado os três quintos da pena previstos pela Lei 11.464 para reincidentes.

A defesa recorreu da decisão do TJ por meio de habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas o relator negou pedido de liminar, o que levou à impetração do HC 100328 no STF.

Hoje, a Segunda Turma, acompanhando o voto condutor do relator, ministro Eros Grau, entendeu que, por vir cumprindo pena (na Penitenciária Osvaldo Cruz) desde o ano 2000, o condenado faz jus ao benefício previsto na lei então vigente. A decisão confirma, no mérito, liminar concedida pelo ministro Eros Grau em agosto deste ano.

Processo relacionado
HC 100328







Advogados que usam petição eletrônica do STF devem se recadastrar

Brasília, 28/10/2009 - O serviço de Petição Eletrônica do Supremo Tribunal Federal foi alterado e, a partir de agora, todos os usuários deverão ter certificação digital e fazer um recadastramento no portal do Supremo para ter acesso ao sistema. Os advogados terão cinco alternativas para apresentar as petições, incidentais ou iniciais:  fisicamente, na Seção de Recebimento e Protocolo de Petições do STF; eletronicamente com certificação digital; pelo correio; via fax, observadas as disposições normativas pertinentes à espécie; ou, temporariamente, para o e-mail srpp@stf.jus.br, condicionada a validade do ato à apresentação dos originais à Secretaria do Tribunal, conforme disposto na Lei 9.800/99.

Benefícios da Justiça Gratuita para pessoa jurídica exigem prova real


Para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo. O entendimento que prevaleceu na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi iniciado pelo ministro Castro Meira e acompanhado pela maioria dos ministros.

28/10/2009

Serviço do TSE

Você ainda guarda aquelas tirinhas de papel, ridículas, para comprovar que votou nas últimas eleições?

CARTA ABERTA ÀS ADVOGADAS DE ASSIS



Edmara Pires Silva de Souza  e Aparecida Sonia Tanganelli, convidam para um chá das 5, no dia 04/11/2009 na casa dos médicos, abaixo o convite para todas as advogadas.

Réu de péssima pontaria responderá por tentativa de homicídio

A Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville realiza na próxima quinta-feira (29/10), a partir das 13h45min., na Sala de Sessões do Tribunal do Júri do Fórum Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira, o julgamento de Ewerton de Oliveira Greffin, acusado de tentativa de homicídio simples e porte ilegal de arma de fogo. A vítima foi Edmilso Freitas.

Caracterização de dano moral exige vexame ou humilhação além do suportável

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da Comarca de São Bento do Sul que julgou improcedente pedido formulado pelo empresário Norberto Benedito Linzmeier contra o Estado de Santa Catarina. Segundo os autos, Norberto é sócio-proprietário de empresa que mantém negócios em toda a região sul do país e que teve seu nome apontado como autor de várias infrações de trânsito em edital publicadas no jornal A Gazeta - periódico de circulação regional.

Preso cautelarmente há 2 anos e 7 meses sem julgamento obtém mandado de soltura

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou jurisprudência da própria Corte para conceder, nesta terça-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 98878 e determinar a imediata soltura de M.F.O., preso preventivamente em 16 de março de 2007, sob acusação de furto e porte ilegal de arma de fogo, e até hoje, dois anos e sete meses depois, ainda não julgado pela Justiça de primeiro grau.



Os ministros presentes à sessão da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Celso de Mello, que observou ser a jurisprudência da Suprema Corte firme no sentido de que “o excesso de prazo não pode ser tolerado, impondo-se ao Poder Judiciário a imediata revogação da prisão cautelar de indiciado ou réu (como no presente caso)”.

Contrariando parecer da Procuradoria Geral da República pela denegação do pedido, visto ter-se encerrado a fase de instrução do processo, o ministro foi incisivo ao concordar com a Defensoria Pública da União (DPU) que formulou o pedido de HC, de que a situação de M.F.O., preso em Mato Grosso do Sul e tendo em curso contra si uma ação penal, caracteriza abusividade e que, em casos como este, se corre o risco de a prisão cautelar “transmudar-se em medida de execução da pena”.

O relator original do HC, ministro Menezes Direito, havia indeferido pedido de liminar, em 5 de maio deste ano. 

27/10/2009

Penhora de salário não pode ser contestada em mandado de segurança



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a um recurso ordinário em mandado de segurança que questionava uma penhora de salário para pagamento de dívida bancária. Os ministros aplicaram a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal que diz: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 




A penhora de 30% do salário foi autorizada pelo juízo de primeiro grau em uma ação de execução movida pelo Bradesco, no valor de R$ 25.365,25. A autora do recurso sustentou que o Código de Processo Civil considera os salários absolutamente impenhoráveis e que sua determinação seria teratológica (absurda), hipótese em que se admitiria o afastamento da Súmula n. 267 do STF.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que, em julgamento ocorrido no ano passado, a Terceira Turma admitiu a impetração de mandado de segurança em ato que continha manifesta ilegalidade ou revestido de teratologia, ofendendo direito líquido e certo que poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação. Ela concluiu que, embora tenha acompanhado o relator no afastamento da súmula naquela ocasião, deveria rever seu posicionamento.

Segundo o entendimento da relatora, um alto grau de ilegalidade é exigido como condição para impetração do mandado de segurança. Portanto o ato combatido deve ser teratológico. Com essa análise, a ministra se convenceu de que o advogado precisa de um cuidado diferenciado para tratar dessas questões.

A ministra Nancy Andrighi explicou que o afastamento da súmula do Supremo só é possível quando a interposição do recurso cabível for impedida por circunstância extraordinária que não possa ser superada pela parte. Por entender que não é hipótese do caso julgado, em que, na avaliação da relatora, houve negligência, a Terceira Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Juiz autoriza participação de bacharela em Direito no Exame de Ordem.



Constitucional. Mandado de segurança. Exame de ordem da ordem de advogados do brasil. alegação de equívoco na correção das questões. Mérito do ato administrativo. Impossibilidade de interferência do poder judiciário. Presença de incertezas e dubiedades quanto às quesitações. Urgência da decisão. Medida liminar deferida. 

Acusado de crime contra os costumes pede suspensão de ação penal

Acusado de crime contra os costumes, V.B. impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus nº 101228, pedindo a suspensão liminar de ação penal contra ele movida na 1ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba (SP) e, no mérito, o trancamento da ação.