31/08/2009
Lei de estupro pode dar interpretações ambíguas
Os crimes antes considerados atentado violento ao pudor, enquadrados no artigo 214 do Código Penal, agora serão contemplados no artigo 213, referente ao estupro. Com isso, estupro e atentado violento ao pudor, que eram dois crimes autônomos com penas somadas, devem resultar na aplicação de uma única pena.
“Realmente corremos o risco de as penas serem menores. Antigamente aplicávamos concurso material de delitos. Quem praticou [de forma forçada] sexo vaginal [que era estupro] e depois oral [que era atentado violento ao pudor] podia receber seis anos por causa de cada delito. Sempre pedi condenação pelos dois delitos com penas somadas. Agora eles passaram a ser a mesma coisa”, afirma Luiza, especialista em direito penal e autora de diversas publicações sobre crimes sexuais.
Segundo a procuradora, a nova lei também peca ao não corrigir a ampla abrangência do atentado violento ao pudor. O artigo 213 faz menção a “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal“ ou a praticar “outro ato libidinoso”. As penas previstas são reclusão de seis a dez anos; de oito a 12 anos se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos; e de 12 a 30 anos se o crime resultar em morte. “Outro ato libidinoso pode ser um beijo e aí não dá para aplicar seis anos de prisão a quem beijou uma pessoa à força. Isso não pode ser tão grave quanto a conjunção carnal e outros tipos de violação”, argumenta.
“[A lei] tinha que ter detalhado melhor o que são esse atos libidinosos. Quando fala em outro ato libidinoso pode ser qualquer ato. O direito penal tem que ser muito preciso e claro. Relação oral ou anal forçada é sim comparável ao estupro, mas outros atos já não são”, acrescenta.
Luiza também considera equivocada a proibição instituída no Artigo 217 pela lei, que criminaliza qualquer prática sexual com menor de 14 anos ou pessoas com deficiência mental, definindo-as como estupro de vulnerável. A procuradora lembrou que hoje muitas meninas de 13 anos já têm namorado e mantêm relações sexuais regulares e consentidas. “Seria mais razoável definir que até os 12 anos, período da infância definido no Estatuto da Criança e do Adolescente, a relação sexual seria sempre considerada violência”, opina a procuradora, ao ressaltar a pena de oito anos de reclusão prevista para o estupro de vulnerável.
Em relação às pessoas com deficiência mental, a procuradora avalia que a lei partiu de um pressuposto errôneo de que elas não possuem desejo sexual e, na prática, declarou-as impedidas de ter relação sexual. Para ela, as brechas deixadas pela nova legislação para análises subjetivas exigirão maior prudência dos operadores do direito penal na avaliação dos casos. “A lei é taxativa, mas a interpretação terá que se razoável, seguir o bom-senso na sua aplicação. Infelizmente essa nova lei perdeu a oportunidade de solucionar antigas controvérsias jurisprudenciais”, ressaltou.
A unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor vai na contramão de uma decisão tomada em 18 de junho deste ano pelo Supremo Tribunal Federal, quando os ministros da Corte decidiram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela manifestação do STF, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie.
Para a ministra-chefe da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), Nilcéa Freire, que diz ter opinado pela sanção integral do projeto enviado pelo Congresso, a nova legislação é um avanço e aumenta o rigor punitivo. "Nós opinamos pela sanção dessas modificações que hoje constituem o novo Código Penal brasileiro. À medida que se amplia a visão do que significa o crime sexual, ele não é mais somente a partir da questão física, mas também a própria intenção e subjugação do outro no sentido da violência sexual é considerada crime", argumentou a ministra. Sobre os riscos de criminosos se beneficiarem com as mudanças na legislação, Nilcéa ressaltou que as alterações ainda estão entrando em vigor e “isso não está efetivamente comprovado."
Parcimônia
O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski recomenda prudência aos julgadores das matérias penais com base na Lei 12.015. Segundo a Agência Brasil, o ministro recomenda bom senso. “Sem dúvida nenhuma é preciso interpretar a lei, sobretudo com essas mudanças que podem levar a conclusões mais radicais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios muito utilizados na hermenêutica moderna”, defendeu Lewandowski, que evitou tecer considerações de mérito sobre a nova lei.
Ricardo Lewandowski é autor do voto vencedor em julgamento realizado em 18 de junho deste ano no STF, em que os ministros decidiram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela manifestação do Supremo na ocasião, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie.
Segundo o ministro, a nova lei poderá ser discutida no STF “muito rapidamente, por meio de um Habeas Corpus que vem da primeira instância e é julgado nas turmas do Tribunal”.
Súmula manda indenizar por devolução de cheque
Segundo o STJ, a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto à honra quanto à imagem do emitente. Para a corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Num dos precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de R$ 1 mil. O depósito em dinheiro, que fora efetuado na conta do servidor, não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no momento da apresentação do cheque à câmara de compensação, mas foi condenado assim mesmo a indenizar o correntista por danos morais.
Noutro caso julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança, segundo o banco, causando constrangimento para o comerciante perante fornecedores. O banco alegou, em defesa, que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.
As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, as indenizações giram em torno de R$ 3 mil.
Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a ideia é reparar de forma ampla o abalo sofrido. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
29/08/2009
Comissão aprova projeto que cria o Estatuto das Famílias
Projeto revoga o capítulo de Direito da Família do novo Código Civil, considerado ultrapassado, e reúne na mesma lei todas as normas relativas a processos de família, hoje dispersas no Código de Processo Civil
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (26) proposta que institui o Estatuto das Famílias, em substituição a todas as normas sobre Direito de Família contidas no Código Civil, no Código de Processo Civil e em outras cinco leis. Com 274 artigos, a proposta regula todos os direitos e deveres da vida familiar (casamento, união estável, filiação, herança, tutela, adoção, alimentos, etc.) e os processos relativos a esses direitos.
A comissão acolheu substitutivo do deputado do deputado José Linhares (PP-CE) a oito projetos sobre o assunto. Desses oito, o deputado optou pelo PL 2285/07, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), eliminando, entretanto, todos os dispositivos que considerou contrários aos "valores judaico-cristãos da sociedade brasileira".
Por exemplo: Linhares não apenas retirou do projeto a permissão para a união civil de pessoas do mesmo sexo como proibiu expressamente esse tipo de casamento, assim como proibiu expressamente a adoção por casal homossexual. Hoje não existe previsão legal para esse tipo de adoção, mas os juízes concedem a adoção a um dos parceiros, como se fosse solteiro.
Linhares também substituiu todas as expressões "parceiro" contidas no projeto por "companheiro" e eliminou um artigo que considerava dever da sociedade e do Estado promover o respeito à diversidade de orientação sexual.
A proposta ainda será votada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo. Depois, seguirá para o Senado.
Código ultrapassado
O projeto original foi elaborado pelo Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM), a pedido de Barradas Carneiro. O deputado argumenta que o Código Civil, embora tenha sido aprovado em 2002, foi elaborado "no início dos anos 70 do século passado", ou seja, é anterior à Constituição de 1988. Apesar de algumas alterações feitas no Senado, argumenta, o texto não se adaptou à Constituição nem à vida moderna, além de se mostrar inadequado por gerar "intensas controvérsias e dificuldades em sua aplicação".
O próprio "apelido" da lei (Estatuto das Famílias) se enquadra em uma visão segundo a qual há diversos tipos de entidades familiares, e não apenas aquela constituída pelo casamento.
Segundo o autor do projeto, o capítulo relativo à família no novo Código se baseia nos princípios de família patriarcal, apenas constituída pelo casamento; de desigualdade dos cônjuges e dos filhos; de discriminação a partir da legitimidade da família e dos filhos; e de subsistência dos poderes marital e paternal.
"A partir da Constituição de 1988, operou-se verdadeira revolução, inaugurando-se paradigma familiar inteiramente remodelado, segundo as mudanças operadas na sociedade brasileira. Nenhum ramo do Direito foi tão profundamente modificado quanto o Direito de Família ocidental, nas três últimas décadas do século 20", diz Barradas Carneiro.
Íntegra da proposta: http://is.gd/2G2Bw
28/08/2009
"Os animais dividem conosco o privilégio de terem uma alma." Pitágoras (HUMOR)
- Diz o conto popular que Rui Barbosa, ao chegar em casa, ouviu um barulho estranho vindo do seu quintal.
Chegando lá, constatou haver um ladrão tentando levar seus patos de criação.
Aproximou-se vagarosamente do indivíduo e, surpreendendo-o ao tentar pular o muro com seus patos, disse-lhe:
- Oh, bucéfalo anácrono! Não o interpelo pelo valor intrínseco dos bípedes palmípedes, mas sim pelo ato vil e sorrateiro de profanares o recôndito da minha habitação, levando meus ovíparos à sorrelfa e à socapa.
Se fazes isso por necessidade, transijo; mas se é para zombares da minha elevada prosopopéia de cidadão digno e honrado, dar-te-ei com minha bengala fosfórica bem no alto da tua sinagoga, e o farei com tal ímpeto que te reduzirei à qüinqüagésima
potência que o vulgo denomina nada.
E o ladrão, confuso, diz
Dotô, resumino, eu levo ou deixo os pato?'
TERREMOTO NO CEARÁ (HUMOR)
O então recém-criado Centro Sísmico Nacional, poucos dias após entrar em funcionamento, já detectou que haveria um grande terremoto no Nordeste do país. Assim, enviou um telegrama à delegacia de polícia de Icó, uma cidadezinha no interior do Estado do Ceará. Dizia a mensagem:
- URGENTE: Possível movimento sísmico na zona. Muito perigoso. Richter 7. Epicentro a 3km da cidade.
Tomem medidas e informem resultados com urgência.
Levou uma semana para o Centro Sísmico receber de volta um telegrama que dizia:
- Aqui é da Polícia de Icó. Movimento sísmico totalmente desarticulado. Richter tentou se evadir, mas foi abatido a tiros. Desativamos as zonas.
- Todas as putas estão presas. Epicentro, Epifânio, Epicleison e os outros cinco irmãos estão detidos. Não respondemos antes, porque teve um terremoto da porra, por aqui.
Atenciosamente!
Obs. Piada enviada pela colega: Sheila Maria Kalaf de Carvalho, de Campinas SP
Lei Maria da Penha é tema de recurso repetitivo
A questão está sendo discutida em Recurso Especial separado pela 5ª Turma como representativo para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008), por causa dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei.
O recurso em destaque foi apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal. O objetivo é reverter a decisão do tribunal local que entendeu que “a natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal é pública condicionada à representação. O artigo 41 da Lei 11.340/06, ao ser interpretado com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda os benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência familiar. Assim, julgou extinta a punibilidade (cessação do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado devido à ação ou fato posterior à infração penal) quando não há condição de instaurar processo diante da falta de representação da vítima.
Como o recurso representa tema discutido repetidamente e será julgado pela Lei 11.672/08, após a publicação da conclusão do julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, todos os tribunais de Justiça e regionais federais serão comunicados do resultado para aplicação imediata em casos semelhantes, o mesmo acontece nos processos que tiveram sua tramitação paralisada no próprio STJ por determinação do ministro Napoleão Maia Filho, sejam os que se encontram nos gabinetes dos ministros sejam os que estão ainda pendentes de distribuição. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 109.704-2
Prisão civil decretada contra sócio da cervejaria Malta é suspensa pela 1ª Turma
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 99203) para determinar a suspensão da prisão civil decretada contra o empresário Fernando Machado Schincariol, sócio da Cervejaria Malta, por conta de uma reclamação trabalhista. A decisão foi unânime.
Fernando Schincariol foi nomeado depositário de um caminhão Volkswagen 96/97 – avaliado em R$ 38 mil – penhorado nos autos de reclamação trabalhista em curso na 2ª Vara do Trabalho de Assis (SP). O bem foi arrematado em leilão, sem a realização de inspeção prévia, por R$ 21 mil. Quando foi tomar posse, o arrematante informou ao juiz que o caminhão estaria em pior estado do que aquele descrito pelo edital, “inclusive com o motor fundido”.
O HC 99203 questionava ato do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pretendia evitar que o empresário fosse preso por estar em situação de infiel depositário judicial.
Segundo o relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, o Plenário do STF firmou o entendimento de que só é possível a prisão civil “do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (inciso LXVII, artigo 5º, CF)”.
Conforme ele, o Pacto de San José da Costa Rica proíbe a prisão civil por dívida e prevalece como norma supralegal, isto é, norma intermediária entre a Constituição e as normas legais. “Essa hierarquia intermediária de norma supralegal nos autoriza a afastar a regra ordinária interna que possibilita a prisão por dívida”, afirmou o ministro.
Processo relacionado: HC 99203
Nomes de vítimas não podem constar em certidões, decide CNJ
Os nomes de vítimas de crimes devem ser retirados das certidões de antecedentes criminais e dos documentos referentes a informações sobre andamento de processos. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao aprovar em plenário por unanimidade, o Procedimento de Controle Administrativo (PCA 200910000016560), de iniciativa do promotor de Justiça André Luís Alves de Melo contra o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no qual o magistrado pede a omissão de tais nomes. No prazo de 60 dias, o TJMG deve fazer alteração em todos os seus documentos. Todos os tribunais estão sendo notificados da decisão do CNJ para que passem a adotar a mesma postura.
O procedimento teve como relator o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira. O conselheiro propôs que seja feita uma recomendação por parte do CNJ aos tribunais onde são discutidas questões de natureza criminal – tais como tribunais regionais federais, tribunais de Justiça e tribunais militares - no sentido de que não coloquem mais esses nomes nos seus documentos e certidões.
Para o conselheiro Jorge Hélio, é fundamental que os nomes sejam retirados. “Ao divulgarem os processos onde as pessoas são vítimas e dizer quem são, os tribunais acabam maculando esses nomes”, afirmou o relator, ao destacar que esses cidadãos devem ser preservados de qualquer forma, pela dignidade da pessoa. “Se ao preso é assegurado o respeito à integridade física e moral, impõe-se assegurar também à vítima que, além de sofrer a lesão, carrega e possivelmente carregará por muito tempo um impacto negativo de ordem psicológica. A manutenção dos seus nomes nas certidões perpetua um sofrimento desnecessário”, enfatizou ainda o relator no seu voto.
Conforme os argumentos do promotor que acionou o CNJ, com a divulgação dos nomes, muitas das pessoas que são vítimas de crimes ficam sujeitas a risco de vida. O promotor ressaltou, ainda, que as vítimas devem ser protegidas pelo Estado e a divulgação representa “uma inversão total de valores, em que os criminosos têm seus nomes preservados e as vítimas não”.
Exposição a inflamáveis garante adcional
A 8ª Turma modificou a determinação do TRT da 15ª Região, que havia excluído, da sentença originária, o pagamento do adicional. Para a segunda instância, “os quinze minutos diários com o perigo não ensejam o direito ao adicional de periculosidade”. Segundo o TRT, este era o tempo em que o tratorista ficava ao lado da bomba ou do caminhão comboio durante a operação de abastecimento.
No laudo da perícia, foi relatado que o abastecimento com o caminhão comboio era uma atividade perigosa. E que o trabalhador permanecia, apesar do pouco tempo, em área de risco devido à presença de inflamáveis. A ministra Cristina Peduzzi ressaltou que, em regra, “o tempo de exposição do empregado ao risco é irrelevante para fixação do direito”.
A relatora destacou, ainda, a dupla finalidade do adicional de periculosidade: compensar o empregado, “que trabalha em condições nas quais sua integridade física ou sua vida estão em perigo”; e desestimular o empregador, “para evitar que se acomode, deixando de buscar meios mais seguros de realização do trabalho dos empregados”. Para a ministra, “não é o tempo que deve ser extremamente reduzido, mas, sim, o risco”. A decisão da 8ª Turma é objeto de Embargos de Declaração por parte da Usina. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR 468/2003-029-15-00.5
Postagem
bom dia.
26/08/2009
Novo manual traz diretrizes nacionais para controle da polícia pelo Ministério Público
Fonte: Folha Online
Um manual contendo diretrizes nacionais para o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público foi lançado nesta terça-feira no Rio de Janeiro. Na prática, o controle já é feito de forma isolada em todo o país, desde que a Constituição de 1988 deu essa atribuição ao Ministério Público, mas sem uma regulamentação nacional para a tarefa.
O manual tenta preencher essa lacuna, com a publicação de estratégias e sugestões de ações para que promotores e procuradores exerçam o controle externo da polícia, mediante o acompanhamento de inquéritos policiais, das prisões e apreensões e até de abusos cometidos por policiais.
Segundo o presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, Leonardo Bandarra, o objetivo não é intervir na polícia, mas fiscalizar o trabalho dela e contribuir para sua melhoria.
"Hoje a polícia merece um controle mais efetivo. O controle externo da atividade policial, por determinação da Constituição, cabe ao Ministério Público. O Ministério Público não vai se furtar a esse dever e vai fazer cada vez mais com que a polícia seja bem investigada e bem controlada, para que possa exercer seu trabalho de forma independente e eficaz", disse.
Bandarra informou que entre as diretrizes do novo manual está a realização de vistorias periódicas de promotores nas delegacias de todo o país, para acompanhar os inquéritos e investigações policiais e fazer um controle do material apreendido pela polícia, como drogas e armas.
"Você vai a uma delegacia de polícia e registra a ocorrência de um crime de furto ou de roubo, e isso fica engavetado. Com a presença do promotor na delegacia, esse crime não mais poderá ser engavetado, porque será transformado em inquérito policial, passará para o controle do juiz e do Ministério Público e terá seu fim, que é a apuração ou não de quem cometeu aquele crime."
No caso do Rio de Janeiro, as novas diretrizes serão usadas também para investigar os chamados autos de resistência, ou seja, a morte de pessoas em suposto confronto com policiais. Entre janeiro de 2007 e maio deste ano, mais de 2.900 pessoas foram mortas pela polícia.
"O manual vai servir de diretriz para que, no Brasil inteiro, os promotores de Justiça, principalmente aqueles mais novos, saibam como lidar com essas situações e quais são as medidas que devem adotar para resolver a questão. É uma questão importante para o Ministério Público", disse o procurador-geral de Justiça do Rio, Cláudio Soares Lopes.
No início de julho, por exemplo, o Ministério Público do Rio de Janeiro denunciou à Justiça 30 policiais acusados de forjar autos de resistência. Os policiais foram acusados de executar pessoas inocentes e depois registrar a ocorrência como auto de resistência.
25/08/2009
Faculdade indeniza aluno expulso da sala por dívida já quitada de R$ 350
Conforme relato do aluno, no dia 8 de agosto de 2006 ele compareceu à unidade da escola em Ribeirão das Neves, entrou na sala e sentou-se. Durante a chamada, o professor informou-lhe que ele não podia permanecer no recinto, pois seu nome não constava da lista, provavelmente porque ele não estava em dia com o pagamento da rematrícula.
Declarando que não iniciaria a aula enquanto o jovem não se retirasse, o docente ordenou-lhe que regularizasse sua situação antes de retornar à classe. Em meio à zombaria dos colegas, o aluno ainda tentou, sem sucesso, apresentar ao professor recibo da semana anterior que comprovava a quitação dos valores.
A exposição ao que considerou “uma situação tão vexamosa” levou o estudante a chamar a Polícia Militar, mas, de acordo com ele, os policiais recusaram-se a registrar queixa, já que “tudo não passava de um mal-entendido e não daria em nada”.
O estudante então dirigiu-se, na mesma noite, à Corregedoria de Polícia de Ribeirão das Neves, que determinou, então, que se lavrasse boletim de ocorrência a respeito do impedimento de registrar queixa.
A Fupac alegou que a rematrícula é semestral e que o estudante efetuou a sua fora do prazo legal, encerrado em 31 de julho de 2006. Por essa razão, seu nome não estava na lista de chamada e representaria falta à aula, mas, cumprindo as recomendações da direção, o professor se limitou a orientar o aluno a ir à secretaria acadêmica para solicitar a inclusão de seu nome e uma declaração de que ele poderia frequentar as aulas normalmente.
A confusão teria tido início tão-somente porque o aluno disse não ter o referido documento. A Faculdade negou que houvesse exposição ou constrangimento do aluno, dizendo que foi dele a iniciativa de chamar a polícia “quando o incidente já estava resolvido”, sendo sua a culpa por quaisquer constrangimentos.
Em primeira instância, o juiz Eduardo Gomes dos Reis entendeu que a pretensão do aluno devia ser acolhida porque, “uma vez aceita a matrícula, a faculdade deveria priorizar o estudante e providenciar todo o necessário para regularizá-lo, sem privá-lo das condições eficazes de prestação de serviço”.
Insatisfeito com o montante da indenização, em sua opinião, “ínfimo e absolutamente tímido”, o rapaz interpôs recurso propondo aumento da quantia a ser paga. A Fupac também recorreu da sentença.
No TJ mineiro, o desembargador Lucas Pereira assinalou a presença das três condições para determinar a responsabilidade objetiva da empresa: o defeito do serviço, o evento danoso e a relação de causa e efeito entre o serviço defeituoso e o prejuízo do consumidor.
“Entendo que o procedimento adotado pela instituição de ensino se deu fora dos meios legais e legítimos”, declarou. “Além disso”, prosseguiu o magistrado, “o pagamento da matrícula foi realizado seis dias antes do acontecido. Isso é tempo suficiente para incluir o nome do aluno nas listas de chamada”.
O relator considerou justa a indenização estipulada e deu provimento parcial ao recurso apenas para conceder o aumento da verba honorária de seu advogado de 10% para 15%. O recurso da empresa, por sua vez, não foi atendido.
Malásia adia chicotadas em condenada para depois do Ramadã
Por Razak Ahmad e Royce Cheah
SUNGAI SIPUT, Malásia (Reuters) - Autoridades religiosas da Malásia adiaram nesta segunda-feira a execução da pena de uma muçulmana condenada a chibatadas pelo consumo de bebidas alcoólicas até o final do mês sagrado do Ramadã.
Links Patrocinados
A sentença de Kartika Sari Dewi Shukarno, de 32 anos e mãe de duas crianças, gerou críticas de grupos de direitos preocupados pelo aumento de leis islâmicas no país tradicionalmente moderado --embora Kartika tenha aceitado a punição.
Kartika foi liberada de uma van que a transportaria à prisão no Estado de Pahang, no leste da Malásia, onde ela cometeu o crime admitido por ela e pelo qual deseja ser punida em público.
"A punição não foi cancelada, foi adiada devido ao Ramadã", disse à Reuters Mohamad Sahfri Abdul Aziz, conselheiro executivo para religião, trabalho missionário e união do Estado de Pahang.
O Ramadã, período de jejum e reflexão para muçulmanos, começou no sábado e dura por um mês. Mohamad Sahfri afirmou que a decisão foi tomada após consultas com o procurador-geral da Malásia.
Kartika, que admitiu ter bebido cerveja em um hotel em Pahang em dezembro de 2007, disse que aceita a sentença, mas deseja ser tratada com justiça.
"Estou chocada, mas sigo firme com a minha decisão", disse Kartika a repórteres após o Estado ter anunciado o adiamento da execução da sentença"
21/08/2009
TRABALHISTA: Acordo para criação de banco de horas deve ter participação do sindicato Fonte: TST
Acordo individual plúrimo pelo qual tenha sido instituído “banco de horas” deverá ter obrigatoriamente a participação do sindicato da categoria quando da sua celebração. Este é o entendimento unânime da Sexta Turma do TST ao julgar recurso da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que fora condenada ao pagamento de horas extras que ultrapassaram a jornada de trabalho e que tinham sido acordadas apenas com os empregados da empresa, não tendo sendo sido objeto do acordo coletivo da categoria.
O sindicato, quando fecha um acordo, o faz em nome de toda a categoria. No caso de acordo individual plúrimo, ele se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar o recurso ordinário do sindicato, declarou a nulidade da cláusula do acordo individual por entender ser necessária a interferência do sindicato na pactuação de compensação de horas e condenou a Magneti Marelli a pagar as horas extras correspondentes à extrapolação da jornada diária. A empresa recorreu da decisão, sob o argumento de que a sua produção oscila de acordo com os pedidos das montadoras de veículos, e sustentou que o ajuste pactuado diretamente com os empregados lhes é benéfico, por garantir a empregabilidade em períodos de poucos pedidos.
O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso, observou que o argumento apresentado pela empresa “não exclui a participação do sindicato, ao contrário, o inclui, já que este é parte interessadíssima na manutenção do emprego dos seus substituídos”. Ademais, considerou o argumento “muito incoerente”, quando se verifica que a empresa não fez, no acordo individual, referência alguma à manutenção dos empregos.
O relator salientou que a Súmula nº 85 do TST dá validade ao acordo individual de compensação de jornada de trabalho, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. Todavia, em se tratando de compensação anual (banco de horas), a questão deverá ter um tratamento diferenciado, pois se trata de condição bem mais gravosa para o trabalhador do que a compensação semanal, onde a jurisprudência autoriza o ajuste individual. Afirmou ainda que a adesão dos empregados ao banco de horas foi obtida “sob forte presunção de coação”, e que. “por qualquer ângulo que se olhe, o acordo revela-se eivado de irregularidades.”
RR 1251/2001-032-03-00.0
PENAL: Progressão de regime fica prejudicada por falta grave
Falta grave, como a manutenção e o uso de aparelho celular em cadeia, prejudica progressão de regime. Esse é o ponto de vista da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acatou o Agravo de Execução nº 31350/2009, impetrado por uma reeducanda de Barra do Bugres (168 km ao norte de Cuiabá), e manteve decisão que determinara a interrupção do prazo para a aquisição do direito à progressão de regime. Agentes prisionais encontraram um aparelho celular na cela da agravante e ficou comprovado o uso pela mesma.
A defesa sustentou não haver provas suficientes que demonstrassem o uso do aparelho encontrado na cela pela acusada, sendo apenas indícios da responsabilidade da recorrente, mas as alegações não foram aceitas pelos julgadores. O relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, e os desembargadores Paulo Inácio Dias Lessa, primeiro vogal, e Rui Ramos Ribeiro, segundo vogal, levaram em consideração o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, que institui falta grave quanto o uso de aparelhos celulares ou similares que permitam comunicação externa ou com outro preso. Observaram que tal fato interrompe o prazo para a aquisição do direito à progressão de regime.
Os magistrados ressaltaram também que no dia da apreensão os agentes prisionais desconfiaram da entrega de um remédio à requerente, pois a mesma não tinha usado o telefone público. Os agentes efetuaram buscas na cela e lograram apreender um aparelho celular com mensagens e chamadas diversas, destinadas e remetidas para números variados. Durante a revista, o celular tocou e um homem pediu para falar com a acusada. O aparelho continha mensagens com identificação das iniciais de um ex-detento que mantinha relacionamento com a acusada.
Agravo de Execução nº 31350/2009
20/08/2009
Forum do Orkut
Na comunidade "Assuntos Jurídicos" foi criado o tópico:
Atendimento no Fórum
Você já teve algum problema com o atendimento prestado pelos servidores dos Fóruns de Assis e região? Ou já foi bem atendido?
Gostaria de demonstrar seu desprazer ou elogiar algum funcionário?
Esse é o espaço! Após o término desse fórum estaremos encaminhando a AASP, as questões, passiveis de reclamações ou elogios.
Obrigado"
Passe lá e participe!!
http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=93315984
Seja um colaborador do blog
Prezado(a) colega:
Você gostaria de ser um colaborador do Blog?
Mande um email para mulheradvogadaassis@gmail.com , que providenciarei os meios para que você possa postar, e assim colaborar com os advogados e advogadas de nossa região.
Cumprimentos,
Edna Maria de Carvalho
Comunidade no Orkut
Olá, criamos uma comunidade no Orkut, denominada "Assuntos Jurídicos", todos estão convidados a participar, lá será mais um local onde poderemos estreitar nossas relações.
Conto com o apoio de todos.
abaixo segue o link:
http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=93315984
Lei Maria da Penha é ameaçada pelo novo CPP, dizem especialistas
Brasília, 19/08/2009 - Os avanços introduzidos pela Lei Maria da Penha na proteção das mulheres podem ser anulados caso o projeto de lei que cria o novo Código de Processo Penal (CPP) seja aprovado da forma como está. Essa é a avaliação dos especialistas que participaram da reunião convocada pela senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), vice-presidente da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal.
Segundo o advogado constitucionalista Fabrício Mota, o projeto que institui o novo código "é muito bom, mas faltaram dispositivos que resguardassem a aplicabilidade das penas previstas na Lei Maria da Penha". Ao explicar sua crítica, ele lembrou que essa lei impede, nos casos de violência doméstica contra as mulheres, a aplicação de penas brandas, como a cobrança de cestas básicas ou a exigência de serviços comunitários, que estão previstas na Lei 9.099/95, que trata dos juizados de pequenas causas. O problema, argumentou ele, é que o projeto do novo CPP incorporou os aspectos penais da Lei 9.099/95 - ameaçando, assim, invalidar as sanções decorrentes da Lei Maria da Penha.
Outra crítica, feita tanto por Fabrício Mota como pelo promotor de Justiça Fausto Rodrigues, do Ministério Público do Distrito Federal, refere-se ao dispositivo do projeto que permite ao juiz extinguir uma punição "quando a continuação do processo e a imposição da sanção penal puder causar mais transtornos àqueles diretamente envolvidos no conflito".
"Isso poderá contribuir para a reincidência do crime", alertou Fabrício, acrescentando que, "nesse caso, vale o ditado segundo o qual aquele que poupa o lobo, sacrifica a ovelha". Já Fausto Rodrigues declarou que esse dispositivo - contido no terceiro parágrafo do artigo 296 - "estimula a impunidade da violência doméstica e constrange as vítimas".
Para Alberto Zacharias Toron, secretário-geral adjunto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), "o projeto do novo código não é tão catastrófico para a Lei Maria da Penha como se avalia". Ele afirmou que a solução para o problema é a inserção de uma "ressalva" no projeto - mais especificamente, no artigo 300 - para destacar que o "procedimento sumaríssimo" previsto nesse texto não se aplica aos casos tipificados na Lei Maria da Penha.
Apesar de concordar com a alternativa proposta por Alberto Toron, a subprocuradora-geral da República Ela Wiecko avalia que isso pode ser insuficiente, "pois há outras questões no projeto que também merecem ressalvas, como as relativas às medidas cautelares. Existe uma resistência no Judiciário para aplicar a Lei Maria da Penha. Com o novo código, é possível tal resistência seja reforçada", disse ela.
A senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), que foi relatora, no Senado, do projeto que resultou na Lei Maria da Penha, também participou da reunião. Ela afirmou que "é preciso discutir amplamente as mudanças a serem introduzidas pelo novo Código de Processo Penal, da mesma forma como a Lei Maria da Penha o foi".
Serys Slhessarenko reiterou que as análises e propostas apresentadas durante a reunião serão examinadas pela Comissão de Reforma do Código de Processo Penal. O projeto que cria o novo código tramita no Senado como PLS 156/09. Seu relator-geral é o senador Renato Casagrande (PSB-ES). A reportagem é de autoria de Ricardo Koiti Koshimizu e foi publicada na Agência Senado.
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=17737
19/08/2009
OAB aprova anteprojeto de honorário de sucumbência
O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou relatório em que define como bandeira da instituição a luta pelo direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. O texto ainda pede a revogação das Súmulas 219 e 329, do Tribunal Superior do Trabalho.
O anteprojeto apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro e autor da Consolidação das Leis do TrabalhoArnaldo Sussekind, foi aprovado como o única proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, aglutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação.
O parecer aprovado prevê também que a diretoria, as comissões de Legislação e de Direito Social do Conselho Federal da OAB deverão "apoiar os projetos de lei que disciplinam o direito dos advogados receberem os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho".
Como parte da campanha, a OAB deve ainda ser a de "formular um pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das súmulas 219 e 329, por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os juízes trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões".
As Súmulas determinam que “a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.”
Para o presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, a decisão do Conselho Federal da OAB irá fortalecer um pleito histórico dos advogados trabalhistas que são discriminados, já que a Justiça do Trabalho não lhes reconhece o direito à percepção de honorários de sucumbência. "A Constituição da República, quando diz que o advogado é indispensável à administração da justiça (artigo 133 da Constituição Federal), não exclui o advogado trabalhista", concluiu Damous, que hoje está participando em Brasília da reunião mensal do Conselho Federal da entidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RJ.
Prática conjunta de atentado violento ao pudor e estupro contra menina são reconhecidos como crimes distintos
Os abusos sexuais cometidos pelo homem, à época com 24 anos, ocorreram em duas oportunidades e configurou a ocorrência de violência presumida e grave ameaça. Na primeira ocasião (sexo oral e estupro) também houve participação do padastro da vítima. Cerca de seis meses depois, a criança foi novamente vítima de estupro cometido pelo fisioterapeuta (confira descrição dos fatos abaixo).
Enquadramento legal
Conforme o artigo 69 do Código Penal (CP), o concurso material ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Neste enquadramento legal, são somadas as penas de reclusão de cada delito, com acréscimo de um sexto a dois terços.
Já o artigo 71 do CP prevê como continuidade delitiva a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, considerando-se os crimes subsequentes como continuação do primeiro. Neste caso, aplica-se a pena de um dos crimes, se idêntica, ou a mais grave, aumentada de um sexto a dois terços.
A relatora da apelação criminal, Desembargadora Fabianne Breton Baisch, avaliou em grau elevado a reprovabilidade da conduta do acusado, relativamente a todos os atos sexuais praticados contra a vítima. As consequências foram muito graves, analisou. Afirmou que uma pessoa ainda em formação, tanto física quanto emocional e psicologicamente, foi atingida em seus sentimentos mais íntimos e profundos. E, continuou a magistrada, "haverá de conviver com as sequelas dos abusos sexuais e emocionais gerados pela ação do réu eternamente."
Destacou que a condenação ao réu se impõe, sobretudo pela relevância que assume as declarações da vítima, em delitos desta natureza, geralmente praticados na clandestinidade. Afirmou que os relatos da menina foram coerentes e convincentes e confirmados por outros elementos de prova.
Votou de acordo com a relatora, o Desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira.
Ainda cabe recurso da decisão ao 4º Grupo Criminal do TJRS.
Fatos
O primeiro estupro (coito vagínico) e atentado violento ao pudor (sexo oral) foram praticados pelo fisioterapeuta, cunhado da vítima, e pelo padrasto dela (já falecido), em data compreendida entre o final de 2004 e início de 2005. O fato ocorreu quando viajavam de Lagoa Vermelha para Caxias do Sul. Durante o trajeto, pararam em motel e obrigaram a menina a ter relações sexuais com os dois.
Cerca de seis meses após, à noite, no retorno do enterro do padrasto da menina, o fisioterapeuta a levava de carona de Lagoa Vermelha a Caxias do Sul. Durante o trajeto, o réu parou em motel e novamente estuprou a cunhada menor de idade, ameaçando que a deixaria na estrada.
Segundo os autos, a mãe da menina expulsou o companheiro de casa depois de saber que ele abusava da enteada desde os nove anos dela. Ele insistia em continuar vendo a menina e quando foi até a residência da família, foi morto pela mãe e pelo irmão da criança.
Concurso material entre estupro e ato libidinoso
A Desembargadora Fabianne Breton Baisch deu provimento ao recurso do Ministério Público. Reconheceu o concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor, citando o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Seguindo parecer do MP, explicou que os crimes têm o mesmo gênero e não a mesma espécie. No estupro, disse, o bem jurídico protegido é a liberdade sexual e, no atentado violento ao pudor, protege-se a inviolabilidade carnal. "Ato libidinoso (sexo oral), que não pode ser considerado como preliminar do estupro, porque configura ação típica, totalmente autônoma e suficiente para satisfazer a libido."
Afirmou, ainda, que os Tribunais Superiores têm atribuído caráter absoluto à presunção de violência quando a vítima de abuso sexual tiver idade inferior a 14 anos. Nessa circunstância, afirmou, mesmo que o menor quisesse a relação, "não pode validamente consentir, pelo desconhecimento dos atos sexuais e de suas consequências, o que torna seu consentimento absolutamente nulo".
Recurso
O Ministério Público e o fisioterapeuta interpuseram recurso contra a sentença condenatória de 14 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão pela prática de estupro e atentado violento ao pudor, em concurso de pessoas (1º fato), e estupro (2º fato), com violência presumida, em continuidade delitiva. O MP postulou o reconhecimento do concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. E, o réu pediu absolvição ou alternativamente, o afastamento da majorante de crime hediondo.
Como já referido, para a Desembargadora Fabianne Fabianne Breton Baisch, no caso, aplica-se o concurso material entre os crimes.
Por outro lado, a magistrada teve entendimento favorável ao réu, contrariamente à primeira instância que aplicou a lei dos crimes hediondos. Para configuração da hediondez, afirmou, é necessário que os crimes fossem na forma qualificada. A ação delituosa teria que resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte. "Na dicção daquele dispositivo legal, por interpretação literal."
Divergência
O Desembargador Danúbio Edon Franco também destacou o elevado grau de reprovação da conduta do fisioterapeuta. Descreveu detalhes dos abusos contra a menina, reforçando o desvio de caráter do acusado, "que já se revelava em toda sua pequenez moral quando do primeiro fato".
No entanto, o magistrado divergiu da relatora e admitiu a continuidade delitiva entre atentado violento ao pudor e estupro, "embora a orientação contrária do Supremo Tribunal Federal". Afirmou que em ambos os delitos, o objeto da proteção jurídica é a liberdade sexual que retrata a unidade de espécie entre eles.
Informou que o crime continuado, como ficção jurídica, tem por objetivo humanizar a pena, atribuindo ao agente a necessária reprovação. "Por isso a continuidade delitiva deve ser analisada caso a caso e não como uma regra fixa e imutável."
Jornal Carta Forense, terça-feira, 18 de agosto de 2009
Autor: Carta Forense
17/08/2009
Dica enviada pela Dra. Maria Luiza Ferreira de Sousa
CONSELHO DE ADVOGADO
Um advogado fez circular a seguinte informação para os empregados de seu escritório:
1. Não assine a parte de trás de seus cartões de crédito. Em vez disso, escreva 'SOLICITAR RG'.
2. Ponha seu número de telefone de trabalho em seus cheques em vez de seu telefone de casa. Se você tiver uma Caixa Postal de Correio use esta em vez de seu endereço residencial. Se você não tiver uma Caixa Postal, use seu endereço de trabalho. Ponha seu telefone celular ao invés do residencial.
3. Tire Xérox do conteúdo de sua carteira. Tire cópia de ambos os lados de todos os documentos, cartão de crédito, etc. Você saberá o que você tinha em sua carteira e todos os números de conta e números de telefone para chamar e cancelar. Mantenha a fotocópia em um lugar seguro. Também leve uma fotocópia de seu passaporte quando for viajar para o estrangeiro. Sabe-se de muitas estórias de horror de fraudes com nomes, CPF, RG, cartão de créditos, etc.... roubados.
Infelizmente, eu, um advogado, tenho conhecimento de primeira mão porque minha carteira foi roubada no último mês. Dentro de uma semana, os ladrões compraram um caro pacote de telefone celular, contrataram um cartão de crédito VISA, tiveram uma linha de crédito aprovada para comprar um computador, dirigiram com minha carteira...
E MAIS....
4. Nós fomos informados que nós deveríamos cancelar nossos cartões de crédito imediatamente. Mas a chave é ter os números de telefone gratuitos e os números de cartões à mão, assim você sabe quem chamar.
Mantenha estes onde você os possa achar com facilidade.
5. Abra um Boletim Policial de Ocorrência (B.O.) imediatamente na jurisdição onde seus cartões de crédito, etc., foram roubados. Isto prova aos credores que você tomou ações imediatas, e este é um primeiro passo para uma investigação (se houver uma).
Mas aqui está o que é talvez mais importante que tudo:
6. Chame imediatamente o SPC (11-3244-3030) e SERASA (11-33737272)e outros órgãos de crédito (se houver) para pedir que seja colocado um alerta de fraude em seu nome e número de CPF. Eu nunca tinha ouvido falar disto até que fui avisado por um banco que me chamou para confirmar sobre uma aplicação para empréstimo que havia sido feita pela Internet em meu nome. O alerta serve para que qualquer empresa que confira seu crédito saiba que sua informação foi roubada, e eles têm que contatar você por telefone antes que o crédito seja aprovado..
Até que eu fosse aconselhado a fazer isto (quase duas semanas depois do roubo), todo o dano já havia sido feito. Há registros de todos os cheques usados para compras pelos ladrões, nenhum dos quais - eu soube - depois que eu coloquei o alerta. Desde então, nenhum dano adicional foi feito, e os ladrões jogaram fora minha carteira. Este fim de semana alguém a devolveu para mim. Esta ação parece ter feito eles desistirem.
Passamos para frente muitas piadas pela Internet . Mas se você estiver disposto a passar esta informação, realmente poderá ajudar alguém!
Banco é condenado por cobrar juros fora de contrato
Por Gláucia Milício
Uma decisão da Justiça do Paraná pode abrir um precedente perigoso para os bancos. O juiz Álvaro Rodrigues Junior, da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina (PR), condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 12,5 milhões para um correntista por cobrança de juros em percentuais superiores aos contratados, capitalização ilegal de juros e lançamentos de débito em conta corrente sem autorização do correntista. Ainda cabe recurso da decisão.
O autor, correntista do Banco do Brasil desde 1986, recorreu à Justiça para que o banco apresentasse os contratos assinados por ele que permitiram os lançamentos dos débitos em sua conta. Alegou, na ação, que em um dos contratos a instituição disponibilizou quantia para cobertura de crédito em conta corrente, chamado de cheque ouro. Segundo ele, sequer recebeu cópia do contrato, razão pela qual não consegue precisar a data de sua contratação ou as condições estabelecidas.
O correntista solicitou a prestação de contas relativas à movimentação financeira de duas contas que mantém no banco há 22 anos para saber a taxa de juros aplicada, a forma do computo dos juros, a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta corrente e as autorizações dos lançamentos de débito.
O banco, para se defender, afirmou que jamais recusou prestar contas da movimentação financeira para o correntista, que sempre recebeu extratos bancários. A instituição sustentou que os débitos lançados em conta corrente foram autorizados pelo contrato celebrado entre o banco e o cliente. Assegurou ainda que o correntista não se insurgiu contra nenhum lançamento específico, tampouco apontou divergência entre as informações contidas nos extratos e a realidade, razão pela qual não se justifica o ajuizamento da ação.
Ao analisar o pedido, o juiz Rodrigues Junior registrou que as instituições são regidas pela Lei 4.595/64 e não estão sujeitas, no que diz respeito aos juros, à limitação imposta pelo Código Civil ou pelo Decreto 22.626/33, segundo estabelece a Súmula 596, do STF. Por outro lado, disse o juiz, a discussão acerca da limitação constitucional de juros perdeu o sentido com a recente revogação do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição. O dispositivo limitava a cobrança de juros em 12% ao ano. “Isto não impede, contudo, que o Judiciário aprecie a alegação de abusividade na cobrança dos juros ou que estes extrapolem a média de mercado”, registrou.
O juiz também observou que o banco apresentou apenas dois contratos celebrados. Segundo ele, a perícia comprovou que a instituição não observou as taxas contratadas. Além disso, afirmou que os juros remuneratórios devem observar as taxas médias de mercado, respeitando o limite contratual, na forma apurada pela perícia.
“A constatação da capitalização de juros, embora tenha sido expressamente admitida pela perícia, não exige maior complexidade. Basta analisar os extratos anexados aos autos para se constatar que ao saldo devedor são aplicados os juros. Tais juros incorporam o saldo devedor sempre crescendo o seu valor, sendo que a partir desse valor incorporado as próximas taxas de juros, são aplicados os juros sobre o saldo devedor da dívida, que é legalmente devido, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros anteriormente aplicados.”
Ainda segundo o juiz, é pacífico entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida quando exista expresso dispositivo de lei que a autorize. Para aplicar a Medida Provisória 2.170-36, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, o contrato de abertura de crédito em conta corrente precisa ter sido celebrado após o dia 31 de março de 2002 e fazer menção expressa à incidência de juros capitalizados, o que não acontece neste caso, reconheceu o juiz. Não preenchidos tais pressupostos, impõe se o afastamento da capitalização mensal de juros, completou.
Segundo o juiz, nos únicos dois contratos apresentados no processo, não há previsão expressa para cobrança de tarifas, com a especificação de cada tipo de tarifa autorizada, nomenclatura utilizada e seus valores. “Logo não existe prova de que as tarifas foram contratadas, razão pela qual devem ser consideradas indevidas.” O magistrado declarou a existência do saldo credor nas contas do autor para compensação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, respeitando o limite contratual, sem capitalização bem como exclusão dos débitos sem origem comprovada.
De acordo com a defesa do correntista, representada pelos advogados João Carlos de Sousa Freitas e João Carlos Messias Júnior, a decisão atende o anseio de milhões de correntistas que, diante do poder econômico das instituições financeiras, se veem impotentes quando encontram lançamentos indevidos em suas contas correntes sem que tais lançamentos possam ser esclarecidos de forma satisfatória.
“O precedente certamente provocará uma corrida dos clientes do Banco do Brasil ao Poder Judiciário para solicitar que a instituição financeira preste contas da movimentação financeira das contas correntes, uma vez que esse direito está assegurado pela Súmula 259 do STJ”, disseram os advogados. A Súmula diz: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.
leia a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/banco-brasil-condena.pdf
Afeganistão aprova lei que permite punir mulheres
A candidata a presidente do Afeganistão, Furozan Fana, criticou a lei aprovada pelo Parlamento daquele país que permite aos maridos negar comida e abrigo às mulheres que não quiserem satisfazê-los sexualmente. A reportagem é do jornalista Igor Gielow, do jornal Folha de S. Paulo. Há apenas duas candidatas entre os 41 nomes que disputam a eleição presidencial do dia 20 de agosto. "Eu acho que temos muitos assuntos, a começar pelos direitos das mulheres. Há muita violência. Veja essa lei, vamos ter de analisá-la melhor", disse Fana.
A médica se referia às perguntas de repórteres ocidentais sobre relato da Human Rights Watch de que o Parlamento aprovou discretamente a lei. Segundo a ONG, o texto estabelece ainda que mulheres precisam de permissão dos maridos para trabalhar, permite que estupradores fiquem impunes caso paguem o "dinheiro de sangue" da vítima e confia a guarda dos filhos aos homens da família.
"Isso é o convite ao estupro. O islã não aceita isso", disse a candidata. Ela ressalvou, sintomaticamente para um país cheio de divisões étnicas, que a lei era "só para os xiitas" – que compõem 20% dos 28 milhões de afegãos. O governo de Hamid Karzai foi pressionado pela comunidade xiita a trabalhar pela lei no começo do ano. O presidente deu o assunto por encerrado. Mas em nome de apoio dos xiitas à sua candidatura à reeleição, Karzai fez com que seus aliados aprovassem a lei no fim de julho.
Segundo dados da Rawa (Associação Revolucionária das Mulheres do Afeganistão), a principal ONG feminista do país, episódios como o da lei provam que o país está longe de ser justo com suas mulheres. Para a entidade, a educação continua sendo o maior desafio.
Presunção de paternidade
O conceito de família e a própria organização familiar vem se transformando de acordo com a evolução social e cultural do povo brasileiro. Assim, o núcleo originário composto pelo pai, mãe e filhos, com um cunho eminentemente patriarcal, vem cedendo espaço para o surgimento da família monoparental, formada pelo pai ou pela mãe com seus filhos, inclusive os adotivos, a constituída pela união estável, a proveniente de uma maternidade ou paternidade independente, a surgida pelas técnicas de inseminação artificial homóloga e heteróloga e outras novas constituídas pela união homoafetiva.
Links Patrocinados
A entidade familiar, desta forma, por ser o núcleo representativo da própria organização social, passa a receber toda a proteção do Estado. Tanto é que, após a Constituição de 1988, não há mais diferença entre filhos legítimos ou ilegítimos, nascidos ou não na constância da sociedade conjugal e os adotivos. São portadores dos mesmos direitos e qualificações, sem quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A Lei 12.004, de 29 de julho de 2009, traz mais um dispositivo para dinamizar a ação de investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento. Todos os meios de provas considerados moralmente legítimos poderão ser utilizados para demonstrar a pretensão. Dentre eles, a realização do exame do código genético, conhecido como DNA. Se o pretenso pai for regularmente intimado para se submeter ao exame e se recusar, diz a lei, gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
A presunção, como sendo a conclusão ou dedução que se extrai de um fato conhecido e o utiliza como certo em um outro, duvidoso ou desconhecido, tem duas vertentes em Direito: absoluta, que não admite prova em contrário e sua força é suficiente para espancar qualquer tipo de prova; a relativa, que é aquela que não carrega uma verdade indestrutível, podendo ser contestada e superada por qualquer outra prova. No caso da lei nova, trata-se de presunção relativa. Isto porque, o pretenso pai poderá apresentar provas que combatam a pretensão do autor, como, por exemplo, ter sido vasectomizado antes da concepção.
Mas a pergunta que é feita costumeiramente é se a determinação judicial não vem carregada de uma dose excessiva de coação que resulte na restrição ao direito do cidadão de não produzir provas contra si mesmo, que é um princípio constitucional com aplicação plena no processo penal. No processo criminal, a título de esclarecimento, o cidadão pode se recusar a ceder sangue para a realização de exame de constatação de embriaguez por álcool, que não será atingido pela presunção de ebriedade. No âmbito do direito de família a regra é diferente. O que se busca na ação de investigação de paternidade é conferir à criança sua verdadeira identidade genética, o direito de saber quem é seu próprio pai e proporcionar condições para que possa desenvolver com dignidade sua cidadania, com assistência à saúde, educação, alimentação e outros bens. O valor maior que deve prevalecer é o gerenciado pelo princípio da proporcionalidade e ditado pelo interesse social, que supera e em muito o individual. Esse já era o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, desde novembro de 2004 e que agora, em razão de acertadas decisões, transformou-se em lei. É o mesmo raciocínio jurídico a ser feito com relação à lei antifumo que se avizinha. Prevalece a proteção maior, em favor da sociedade, em detrimento do direito do fumante.
Autor: Eudes Quintino de Oliveira Júnior
OLIVEIRA Jr, Eudes Quintino de. PRESUNÇAO DE PATERNIDADE . Disponível em http://www.lfg.com.br. 16 de agosto de 2009.
13/08/2009
Ofender a memória dos mortos não é crime, mas pode constituir dano moral reflexo
Atriz Maitê Proença se livra de processo criminal na Justiça do Rio
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento hoje, dia 11, ao recurso de Regina Célia da Silva, mãe do ex-marido da atriz Susana Vieira, o ex-policial militar Marcelo Silva. Ela havia recorrido da sentença de 1ª Instância que rejeitou queixa-crime contra a atriz Maitê Proença, acusada de calúnia, injúria e difamação. Os crimes estavam previstos na Lei de Imprensa.
Links Patrocinados
Logo após a morte de Marcelo, vítima de overdose, em dezembro de 2008, Maitê Proença teria feito o seguinte comentário no programa "Saia Justa", do canal GNT: "Morre tanta gente legal. Quando morre uma porcaria como essa, é muito bom". Segundo o relator do recurso, desembargador Antonio José Carvalho, a o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a não-recepção da Lei de Imprensa (5.250/1967), considerando-a incompatível com a Constituição Federal. Ele disse também que o Código Penal Brasileiro não prevê a punição para os crimes de injúria e difamação contra a memória dos mortos. Ainda de acordo com o relator, a atriz Maitê Proença não praticou o crime de calúnia em suas declarações.
"Entretanto, lendo-se as frases que a querelante, ora recorrente, fez transcrever e que supostamente teriam sido ditas pela querelada, ora recorrida, depreende-se que teria ela ofendido a dignidade ou o decoro do falecido, o que caracterizaria o crime de injúria. Todavia, nos crimes contra a honra que o nosso Diploma Penal tipifica, a injúria e a difamação contra a memória dos mortos não são punidas, impossibilitando a aplicação subsidiária das regras ali contidas", concluiu o relator, que foi acompanhado pelos outros desembargadores por unanimidade de votos. Com a decisão fica mantida a sentença da 36ª Vara Criminal que havia rejeitado a queixa-crime. Processo nº 2009.051.00380
NOTAS DA REDAÇAO
O Código Penal brasileiro ao tutelar a honra da pessoa prevê no Capítulo V três crimes contra a honra, são eles: calúnia (art. 138), injúria (art. 139) e difamação (art. 140).
O crime de calúnia consiste no ato de imputar a alguém determinado fato, previsto como crime, sabidamente falso, violando assim, a honra objetiva do caluniado, ou seja, sua reputação perante a sociedade. A falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa que não foi o autor desse crime. Note-se ainda que, pouco importa que haja efetivo dano a reputação do ofendido, pois se trata de crime formal.
Com relação ao crime de difamação consiste na imputação de determinado fato desonroso, em regra não importando se verdadeiro ou falso, que também atinge a honra objetiva do difamado. É um crime doloso, portanto, exige a vontade consciente de ofender a reputação de alguém.
No que tange a injúria consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, de forma a atingir a honra subjetiva, ou seja, a dignidade a auto-estima do injuriado. Também é crime doloso, que exige o animus injuriandi .
Dos três crimes contra a honra, somente a calúnia prevê no 2º do art. 138 a punição quando for praticado contra os mortos. Contudo, a conduta da atriz não pode ser tipificada como calúnia, razão pela qual a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça carioca, confirmando a decisão de 1ª instância, rejeitou a queixa crime, pois difamar e injuriar a memória dos mortos não é crime.
Porém, na esfera cível, apesar do Código Civil não reconhecer direitos da personalidade à pessoa morta, até porque a morte extingue a personalidade e todos os direitos a ela relacionados, os parentes poderão entrar com ação de indenização em razão de sofrerem o dano reflexo da ofensa.
Note-se que, os direitos da personalidade do morto não são transmitidos aos herdeiros, mas estes sofrem os efeitos dessa ofensa, é o chamado dano moral reflexo ou dano em ricochete.
Ressalte-se que, se o de cujus foi ofendido enquanto ainda era vivo, houve uma lesão aos seus direitos da personalidade, e o direito a reparação por esse dano moral é transmitido dentro da herança (CC, Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.), ou seja, os herdeiros serão os substitutos processuais do de cujus, conforme previsão do art. 43 do CPC, in verbis:
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
E por fim, vale lembrar que segundo a doutrina e jurisprudência mais moderna o dano moral não é dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc, essas são suas conseqüências. Assim, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, por isso não há mais a necessidade de prová-lo, pois agora a prova é in re ipsa , ou seja, incita na própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo conseqüente, o qual terá relevância apenas para a quantificação do dano.
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
Gravidez durante aviso prévio garante estabilidade
A ação foi proposta por uma programadora contratada pela empresa Solução para prestar serviços exclusivamente nas dependências da Datasul. Dispensada em 1º de setembro de 2004, a trabalhadora informou que exames laboratoriais comprovaram a gravidez no dia 5 do mesmo mês — no decorrer do período do aviso prévio indenizado. Segundo o ministro Horácio Pires, ela então, teria direito à estabilidade, pois “a extinção do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio”.
Calcada em dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções internacionais que justificam a especial proteção à mãe e ao filho, a fundamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi relevante para a conclusão do ministro Horácio Pires: “O fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal não pode servir como óbice ao pleito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-171/2005-004-12-00.1
12/08/2009
O ideal da advocacia
"Não é por acaso que a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 133, confere aos advogados status funcionais cuja importância e função social são inquestionáveis frente à necessidade de estabelecer a harmonia e a defesa da ordem jurídica do Estado democrático de direito. Indo um pouco mais além, relembro Rubens Approbato Machado, que diz ser o advogado, no alicerce da democracia, o seu tijolo mais forte, refratário às chuvas e tempestades. Se assim permanecermos, nada temos a temer.
Entretanto, sabemos todos que nem tudo é simples no cotidiano de trabalho enfrentado pelos advogados brasileiros e de Santa Catarina, que vivem na atualidade uma série de intempéries que por vezes os fazem muitas vezes refletir sobre as razões que orientaram suas escolhas.
Mas uma data como a de hoje - Dia do Advogado - é significativa para que renovemos o ideário de resistência, de luta contra o arbítrio e contra as injustiças, e também de defesa da cidadania e em favor da paz, do trabalho e da prosperidade.
Sem medo de errar, eu diria que na atual conjuntura nacional, levando-se em consideração o papel histórico da classe dos advogados, não só representada pela OAB, como também pela atuação individual de cada um de seus integrantes, não há outra vocação que esteja tão plenamente legitimada para colocar em xeque as atrocidades, as incertezas, os dramas vivenciados pela população brasileira diariamente.
Por tudo isso, o advogado deve lutar sim, sem medo, com bravura, como se o injustiçado fosse, lançando-se como uma águia planando no ar, mirando a injustiça, para estraçalhá-la com uma presa fácil, fazendo valer a aplicação do direito na sua plenitude.
Que continuemos buscando, com paixão sempre renovada, retirar do aparato jurídico o que ele tem de mais humano, permitindo-nos confundir profissão e ideal, mais ideal que profissão, a advocacia."
Apresentação de slides sobre a nova gripe
No Link abaixo, está uma apresentação de slides sobre a nova gripe.
http://docs.google.com/present/edit?id=0AatJQAyQTeWVZDQ5N21rNl8xY3pnYjdrY2M&hl=pt_BR
Edna Maria de Carvalho
11/08/2009
Decálogo do advogado
É por esses mandamentos de ordem moral que os integrantes do Rabaneda Advogados orientam suas atitudes perante a sociedade.
I - O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona-a porque não és advogado.
II - O direito abstrato apenas ganha vida quando praticado. E os momentos mais dramáticos de sua realização ocorrem no aconselhamento às dúvidas, que suscita, ou no litígio dos problemas, que provoca. O advogado é o deflagrador das soluções. Sê conciliador, sem transigência de princípios, e batalhador, sem tréguas, nem leviandade. Qualquer questão encerra-se apenas quando transitada em julgado e, até que isto ocorra, o constituinte espera de seu procurador dedicação sem limites e fronteiras.
III - Nenhum país é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de opinião e a independência de julgamento os maiores valores do exercício profissional, para que não te submetas à força dos poderosos e do poder ou desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve ter o espírito do legendário El Cid, capaz de humilhar reis e dar de beber a leprosos.
IV - Sem o Poder Judiciário não há Justiça. Respeita teus julgadores como desejas que teus julgadores te respeitem. Só assim, em ambiente nobre e altaneiro, as disputas judiciais revelam, em seu instante conflitual, a grandeza do Direito.
V - Considera sempre teu colega adversário imbuído dos mesmos ideais de que te reveste. E trata-o com a dignidade que a profissão que exerces merece ser tratada.
VI - O advogado não recebe salários, mas honorários, pois que os primeiros causídicos, que viveram exclusivamente da profissão, eram de tal forma considerados, que o pagamento de seus serviços representava honra admirável. Sê justo na determinação do valor de teus serviços, justiça que poderá levar-te a nada pedires, se legítima a causa e sem recursos o lesado. É, todavia, teu direito receberes a justa paga por teu trabalho.
VII - Quando os governos violentam o Direito, não tenhas receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os pusilânimes te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa, esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas.
VIII - Não percas a esperança quando o arbítrio prevalece. Sua vitória é temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo.
IX - O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que possas distinguir o que é justo do que apenas aparenta ser justo.
X - Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: "Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui advogado".
É proibida queima de palha de cana-de-açúcar
Está proibida a queima de palha como método preparatório para a colheita de cana-de-açúcar no interior paulista. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que tomou a decisão a partir de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual com o objetivo de proteger o meio ambiente e a saúde dos trabalhadores que fazem o corte da planta.
A decisão, que manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, também envolve a indenização correspondente a 4.936 litros de álcool por cada alqueire eventualmente queimado pelos produtores. Descontentes com o resultado do julgamento, os produtores ingressaram com outro recurso no STJ. Alegaram que a decisão violava o artigo 27 do Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771/65). O dispositivo proíbe o uso de fogo em florestas e outras formas de vegetação, mas prevê uma exceção: autoriza o emprego de fogo se peculiaridades locais ou regionais justificarem tal prática em atividades agropastoris e florestais. Na última hipótese, a lei ressalva que deve haver permissão do Poder Público para a queimada.
Os ministros Humberto Martins e os demais integrantes da 2ª Turma entenderam que, considerando a necessidade de o desenvolvimento ser sustentável, há hoje em dia instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir a queimada sem inviabilizar a atividade econômica industrial. Em seu voto, o relator explicou que a exceção prevista na lei (peculiaridades locais ou regionais) tem o objetivo de compatibilizar dois valores protegidos pela Constituição: o meio ambiente e a cultura, esta última compreendida como o “modo de fazer” de determinada comunidade. “A interpretação do dispositivo não pode abranger atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas porque, quando há formas menos lesivas de exploração, o interesse econômico não pode prevalecer sobre a proteção ambiental.”, afirmou.
Com base em estudo de um engenheiro florestal do Paraná, o ministro ressaltou que a queima da palha da cana-de-açúcar é extremamente danosa à saúde e ao meio ambiente. A queimada consiste em atear fogo no canavial para destruir cerca de 30% da biomassa — folhas secas e verdes que não interessam à indústria do açúcar e do álcool. A queima da palha libera gás carbônico e outros gases na atmosfera nocivos à saúde. Entre o coquetel de substâncias químicas liberados destacam-se os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAPs), componente altamente cancerígeno. Estudo feito pela Universidade Estadual Paulista (Unesp) constatou um aumento de HPAs no organismo de cortadores de cana e no ar das imediações de canaviais durante a época de safra da planta. Na safra, quando cortam cana queimada, os trabalhadores ficam expostos à fumaça da queima.
Informações dos autos também mostraram que as condições ambientais de trabalho do cortador de cana queimada são muito piores que as condições de corte da cana crua, pois a temperatura no canavial queimado chega a mais de 45ºC. Além disso, a fuligem do insumo penetra na corrente sanguínea do trabalhador por meio da respiração. Substâncias cancerígenas presentes na fuligem já foram identificadas na urina de cortadores. As queimadas também causam grande impacto sobre a fauna. Grande número de animais silvestres encontra abrigo e alimento em meio ao canavial, formando ali um nicho ecológico. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.094.873
Lei sancionada aumenta pena para crimes sexuais
Outra questão abordada pela lei é que quando o autor — que saberia ou deveria saber que possui uma doença sexualmente transmissível — transmitir a mesma à vítima, sua pena pode aumentar de um sexto até metade da pena prevista. O crime de estupro contra maiores de 18 anos continua com pena prevista de seis a dez anos. Mas quando o ato for contra pessoas entre 14 e 18 anos, a pena passa a ser de oito a 12 anos. Se o estupro resultar em morte, o acusado pode pegar de 12 a 30 anos de cadeia. A violação sexual mediante fraude pode resultar de dois a seis anos de prisão e é passível também de multa se houver interesse econômico na prática do crime.
Pessoas menores de 14 anos ou que, por qualquer motivo, não podem oferecer resistência, são caracterizadas como vulneráveis, e o crime de estupro contra estas tem pena maior, que vai de oito a 15 anos. Se o ato resultar em morte, o período de cadeia também pode chegar a 30 anos. Para o assédio sexual, a pena de um a dois anos agora pode ser aumentada em até um terço quando a vítima for menor de 18 anos. Quanto ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, a pena varia de dois a oito anos.
O tráfico de pessoas para exploração sexual, tanto para o exterior quanto de estrangeiros para o território nacional, gera pena de três a oito anos e pode ser aumentada em 50% quando há participação de quem tem o dever de proteger ou cuidar da vítima. O aumento também pode ocorrer quando a vítima é menor de idade ou deficiente mental ou quando há o uso de violência, ameaça ou fraude.
O crime também é passível de multa. Quando o tráfico de pessoas é dentro do território nacional, o acusado pode pegar de dois a seis anos de prisão e as mesmas regras para o possível aumento de 50% do tempo se aplicam.
LEI No- 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009
Lei sancionada aumenta pena para crimes sexuais
Outra questão abordada pela lei é que quando o autor — que saberia ou deveria saber que possui uma doença sexualmente transmissível — transmitir a mesma à vítima, sua pena pode aumentar de um sexto até metade da pena prevista. O crime de estupro contra maiores de 18 anos continua com pena prevista de seis a dez anos. Mas quando o ato for contra pessoas entre 14 e 18 anos, a pena passa a ser de oito a 12 anos. Se o estupro resultar em morte, o acusado pode pegar de 12 a 30 anos de cadeia. A violação sexual mediante fraude pode resultar de dois a seis anos de prisão e é passível também de multa se houver interesse econômico na prática do crime.
Pessoas menores de 14 anos ou que, por qualquer motivo, não podem oferecer resistência, são caracterizadas como vulneráveis, e o crime de estupro contra estas tem pena maior, que vai de oito a 15 anos. Se o ato resultar em morte, o período de cadeia também pode chegar a 30 anos. Para o assédio sexual, a pena de um a dois anos agora pode ser aumentada em até um terço quando a vítima for menor de 18 anos. Quanto ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, a pena varia de dois a oito anos.
O tráfico de pessoas para exploração sexual, tanto para o exterior quanto de estrangeiros para o território nacional, gera pena de três a oito anos e pode ser aumentada em 50% quando há participação de quem tem o dever de proteger ou cuidar da vítima. O aumento também pode ocorrer quando a vítima é menor de idade ou deficiente mental ou quando há o uso de violência, ameaça ou fraude.
O crime também é passível de multa. Quando o tráfico de pessoas é dentro do território nacional, o acusado pode pegar de dois a seis anos de prisão e as mesmas regras para o possível aumento de 50% do tempo se aplicam.
LEI No- 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009
10/08/2009
Governo vai conceder prêmio a iniciativas sobre lei Maria da Penha
Dados da Secretaria revelam que, em números absolutos, o estado de São Paulo é o líder do ranking nacional com um terço dos atendimentos, cerca de 54 mil, seguido pelo Rio de Janeiro, com 19 mil. Em terceiro lugar está Minas Gerais com pouco mais de 11 mil.
Considerada a quantidade de atendimentos em relação à população feminina de cada estado, o Distrito Federal lidera os contatos com a Central, seguido de São Paulo e Espírito Santo.
A Secretaria traçou um perfil de quem procura o atendimento. Grande parte procura informações sobre a lei. De acordo com a Secretaria, a maior parte das mulheres que entrou em contato com a central é negra (43,26%), tem entre 20 e 40 anos (66,97%), é casada (55,55%) e um terço delas cursou até o ensino médio.
Dados também revelam que, dos 17.231 relatos de violência, 93% são relacionados à violência doméstica e familiar, sendo que em 67% os agressores são, na sua maioria, os próprios companheiros. Do total desses relatos, 9.283 foram de violência física; 5.734 violência psicológica; 1.446 violência moral; 256 de violência sexual; 54 de cárcere privado; 17 de tráfico de mulheres; e 60 “outros”. Na maioria dos relatos de violência registrados no Ligue 180, as usuárias do serviço declaram sofrer agressões diariamente (69,28%).
Prêmio
Segundo o Decreto 6.924, que instituiu o Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria da Penha , o prêmio será concedido, anualmente, às pessoas físicas ou empresas indicadas por terceiros “cujos trabalhos ou atuação mereçam especial destaque no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na Lei Maria da Penha”.
São cinco as categorias disponíveis: Implantação de programas e políticas, Criação e implementação de serviços, Idealização ou realização de campanhas, Realização de estudos e pesquisas e Realização de matérias jornalísticas.
As indicações podem ser feitas na página www.spmulheres.gov.br até o dia 8 de março de 2010 e os vencedores serão conhecidos em agosto do mesmo ano, durante o quarto aniversário da Lei Maria da Penha.
Aos escolhidos serão concedidos diploma e trabalho artístico. Podem concorrer integrantes ou instituições do sistema de Justiça, dos executivos estaduais ou municipais, do sistema de segurança pública, da sociedade civil, de instituições acadêmicas, jornalistas e/ou órgãos de mídia. Com informações da Assessoria de Imprensa da Secretaria de Políticas Especiais para as Mulheres.
Fumar na empresa pode dar demissão por justa causa
Com a nova lei antifumo, que entrou em vigor em todo o Estado de São Paulo anteontem, o empregado que for pego com cigarro no ambiente de trabalho pode ser demitido por justa causa e a empresa tem o direito de descontar o valor da multa, que varia de R$ 792,50 a R$ 1.585, do contracheque do fumante, dizem juízes e advogados trabalhistas.
Além de bares, boates e restaurantes, o cigarro também foi banido de empresas e repartições públicas paulistas.
Juiz da 20ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, Rogerio Neiva Pinheiro diz que a lei antifumo tem implicações tanto para o empregado, quanto para o empregador.
Indenização
De um lado, explica, o funcionário pode ser demitido por justa causa se fumar. Do outro, a empresa pode ser processada, com pedido de indenização à Justiça, se não proibir o cigarro e não gerar um ambiente de trabalho salubre.
"Se o empregador se compromete a cumprir a lei, o que é o caminho natural, e o empregado vai contra a lei, essa conduta configura insubordinação e indisciplina", diz o juiz Pinheiro.
Ele diz ainda que a legislação trabalhista permite que, depois de pagar a multa por violação à proibição ao cigarro, a empresa tenha o direito de pedir o ressarcimento ao empregado, descontando o valor do salário.
Segundo a juíza Josélia Morais da Costa, ex-presidente do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Pernambuco, como as leis antifumo são muito posteriores, não há menção à proibição ao cigarro na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que é da década de 1940. Com isso, o juiz tem de estudar o caso concreto.
"Uma justa causa, que é uma coisa muito grave, não se forma assim genericamente, cada caso é um caso", diz Josélia.
Intervalo
Para a advogada trabalhista Maria Lúcia Benhame, fumar na empresa pode dar demissão por justa causa em caso de reincidência. "Não dá para demitir na primeira vez que pegar o empregado fumando, a falta não é tão grave assim, mas que dá justa causa, isso dá", diz.
Ela afirma ainda que a empresa não é obrigada a ceder intervalos para fumar, além do horário para refeição. "Sem os fumódromos, gasta-se muito mais tempo que antes. O empregado tem de descer, ir à rua, subir de volta", completa.
Na sexta, quando os fumódromos nas empresas foram extintos, era comum ver funcionários de escritórios na avenida Paulista concentrados na calçada para fumar.
"Na minha empresa tem sacada em todos os andares e não posso mais fumar ali. Agora vou ter de fumar menos porque pega mal com o chefe descer várias vezes", diz o economista Paulo Bittencourt, que trabalha num centro empresarial.
O governo ainda não informou se alguma empresa foi multada nos primeiros dias de proibição ao fumo.
Autor: Folha de S.Paulo
Fumar na empresa pode dar demissão por justa causa
Com a nova lei antifumo, que entrou em vigor em todo o Estado de São Paulo anteontem, o empregado que for pego com cigarro no ambiente de trabalho pode ser demitido por justa causa e a empresa tem o direito de descontar o valor da multa, que varia de R$ 792,50 a R$ 1.585, do contracheque do fumante, dizem juízes e advogados trabalhistas.
Além de bares, boates e restaurantes, o cigarro também foi banido de empresas e repartições públicas paulistas.
Juiz da 20ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, Rogerio Neiva Pinheiro diz que a lei antifumo tem implicações tanto para o empregado, quanto para o empregador.
Indenização
De um lado, explica, o funcionário pode ser demitido por justa causa se fumar. Do outro, a empresa pode ser processada, com pedido de indenização à Justiça, se não proibir o cigarro e não gerar um ambiente de trabalho salubre.
"Se o empregador se compromete a cumprir a lei, o que é o caminho natural, e o empregado vai contra a lei, essa conduta configura insubordinação e indisciplina", diz o juiz Pinheiro.
Ele diz ainda que a legislação trabalhista permite que, depois de pagar a multa por violação à proibição ao cigarro, a empresa tenha o direito de pedir o ressarcimento ao empregado, descontando o valor do salário.
Segundo a juíza Josélia Morais da Costa, ex-presidente do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Pernambuco, como as leis antifumo são muito posteriores, não há menção à proibição ao cigarro na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que é da década de 1940. Com isso, o juiz tem de estudar o caso concreto.
"Uma justa causa, que é uma coisa muito grave, não se forma assim genericamente, cada caso é um caso", diz Josélia.
Intervalo
Para a advogada trabalhista Maria Lúcia Benhame, fumar na empresa pode dar demissão por justa causa em caso de reincidência. "Não dá para demitir na primeira vez que pegar o empregado fumando, a falta não é tão grave assim, mas que dá justa causa, isso dá", diz.
Ela afirma ainda que a empresa não é obrigada a ceder intervalos para fumar, além do horário para refeição. "Sem os fumódromos, gasta-se muito mais tempo que antes. O empregado tem de descer, ir à rua, subir de volta", completa.
Na sexta, quando os fumódromos nas empresas foram extintos, era comum ver funcionários de escritórios na avenida Paulista concentrados na calçada para fumar.
"Na minha empresa tem sacada em todos os andares e não posso mais fumar ali. Agora vou ter de fumar menos porque pega mal com o chefe descer várias vezes", diz o economista Paulo Bittencourt, que trabalha num centro empresarial.
O governo ainda não informou se alguma empresa foi multada nos primeiros dias de proibição ao fumo.
Autor: Folha de S.Paulo
Fumar na empresa pode dar demissão por justa causa
Com a nova lei antifumo, que entrou em vigor em todo o Estado de São Paulo anteontem, o empregado que for pego com cigarro no ambiente de trabalho pode ser demitido por justa causa e a empresa tem o direito de descontar o valor da multa, que varia de R$ 792,50 a R$ 1.585, do contracheque do fumante, dizem juízes e advogados trabalhistas.
Além de bares, boates e restaurantes, o cigarro também foi banido de empresas e repartições públicas paulistas.
Juiz da 20ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, Rogerio Neiva Pinheiro diz que a lei antifumo tem implicações tanto para o empregado, quanto para o empregador.
Indenização
De um lado, explica, o funcionário pode ser demitido por justa causa se fumar. Do outro, a empresa pode ser processada, com pedido de indenização à Justiça, se não proibir o cigarro e não gerar um ambiente de trabalho salubre.
"Se o empregador se compromete a cumprir a lei, o que é o caminho natural, e o empregado vai contra a lei, essa conduta configura insubordinação e indisciplina", diz o juiz Pinheiro.
Ele diz ainda que a legislação trabalhista permite que, depois de pagar a multa por violação à proibição ao cigarro, a empresa tenha o direito de pedir o ressarcimento ao empregado, descontando o valor do salário.
Segundo a juíza Josélia Morais da Costa, ex-presidente do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Pernambuco, como as leis antifumo são muito posteriores, não há menção à proibição ao cigarro na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que é da década de 1940. Com isso, o juiz tem de estudar o caso concreto.
"Uma justa causa, que é uma coisa muito grave, não se forma assim genericamente, cada caso é um caso", diz Josélia.
Intervalo
Para a advogada trabalhista Maria Lúcia Benhame, fumar na empresa pode dar demissão por justa causa em caso de reincidência. "Não dá para demitir na primeira vez que pegar o empregado fumando, a falta não é tão grave assim, mas que dá justa causa, isso dá", diz.
Ela afirma ainda que a empresa não é obrigada a ceder intervalos para fumar, além do horário para refeição. "Sem os fumódromos, gasta-se muito mais tempo que antes. O empregado tem de descer, ir à rua, subir de volta", completa.
Na sexta, quando os fumódromos nas empresas foram extintos, era comum ver funcionários de escritórios na avenida Paulista concentrados na calçada para fumar.
"Na minha empresa tem sacada em todos os andares e não posso mais fumar ali. Agora vou ter de fumar menos porque pega mal com o chefe descer várias vezes", diz o economista Paulo Bittencourt, que trabalha num centro empresarial.
O governo ainda não informou se alguma empresa foi multada nos primeiros dias de proibição ao fumo.
Autor: Folha de S.Paulo
07/08/2009
Convite enviado pela Dra. Gislaine
Venho através desta, convidá-las para participar de uma importante Palestra de esclarecimento ministrada pelo Dr. Silas Tavares Costa - infectologista, que acontecerá hoje (sexta-feira, às 20:00h, na Casa da Amizade), onde o tema abordado será a GRIPE H1N1, conhecida como Gripe Suina, com o objetivo de esclarecer as dúvidas sobre sua forma de contágio, bem como a prevenção e tratamento.
Diante da importância do assunto e da necessidade de estarmos informadas, conto com a presença de todas vocês.
Desde já agradeço.
Obrigada, Gislaine.
"Aprenda mais sobre a Influenza A ou Gripe A – H1N1 e saiba como se proteger com esta cartilha completa."
Em tempos de Influenza 1 – H1N1 (a conhecida Gripe Suína) todo cuidado é pouco. Estamos a ponto de entrar no Estágio 6 da doença, e considerá-la pandemia. No México já foi decretado estado de calamidade pública e a Organização Mundial de Saúde está tomando medidas para conter os avanços da doença pelo mundo.
Sendo assim, nada mais comum do que a população contribuir para que a doença não se espalhe, tornando-se a Gripe Espanhola do século XXI. Alguns cuidados podem ser tomados em relação a isso, para prevenir contágios desnecessários.
Aprenda o ABC da Gripe
A Gripe A: guia de prevenção, cartilha do Instituto de Pernambuco, é uma ótima alternativa para aqueles que querem se precaver e aprender mais sobre esta condição que está afetando o mundo. Nela você irá encontrar a definição da doença, sintomas e as diferenças entre gripe e resfriado.
Dessa forma você saberá se é preciso visitar um posto de Atendimento do Governo, responsável pelo controle dos medicamentos contra a Influenza A. A cartilha ainda traz uma tabela com os níveis de contaminação da OMS, e você verá um gráfico coma evolução da H1N1 no mundo.
Você terá ainda disponível no livrinho uma série de métodos de prevenção contra a doença, ilustrados de forma para promover fácil entendimento. A título de ilustração e ensino, a cartilha ainda traz um glossário com as maiores epidemias causadas por vírus, uma lista temporal da criação de vacinas e um teatrinho para lá de interessante, com várias informações sobre a gripe, porém de forma mais lúdica, para que todos possam aprender facilmente sobre a doença.
O Guia de Prevenção é gratuito, porém é necessário ter o Adobe Reader instalado no computador para que o arquivo em formato PDF possa ser lido.
Link: http://is.gd/26AHY
Jurisprudência ambiental do STJ impressiona diretor-geral do Pnuma
Para ele, a consolidação de uma jurisprudência ambiental é muito importante para o futuro do planeta; pois, sem consenso e sem debates, o resultado é sempre o conflito. O diretor-geral, a diretora regional no Brasil, Mara Murillo, e a representante do Pnuma em Brasília, Cristina Montenegro, foram recebidos na noite de hoje (5) pelo presidente em exercício do STJ, ministro Ari Pangendler, e pelos ministros que integram a Primeira Seção do STJ.
Durante o encontro, o ministro Ari Pargendler destacou a modernidade da legislação ambiental brasileira e a importância das jurisprudências consolidadas pelo tribunal. Falando em nome da Seção, o ministro Luiz Fux ressaltou que a defesa do meio ambiente é garantida pela Constituição e destacou que o Brasil é um dos poucos países do mundo que possui curso de pós-graduação em direito ambiental.
O STJ vem combatendo os crimes ambientais como elemento essencial para a preservação os seres vivos e crescimento sustentável da economia mundial. Para o Tribunal da Cidadania, a responsabilização penal pela prática de delitos ambientais surge não apenas como forma de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas como forma de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental, que clama por prevenção.
Em outubro do ano passado, o STJ sediou a primeira reunião do Comitê Internacional do Meio Ambiente realizado na América Latina. O evento reuniu centenas de especialistas nacionais e internacionais para debater questões ambientais.
Participaram do encontro os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Teori Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.
